sábado, 24 de janeiro de 2015

17 - Direito Civil 2 - Obrigações - Responsabilidade Civil

Responsabilidade Civil

1) Conceito

É a obrigação de indenizar o dano causado por fato próprio, fato de terceiro, coisas ou animais. 

Indenização é o gênero que abrange:
  • Ressarcimento: danos materiais;
  • Reparação: danos morais.

2) Espécies

2.1) Responsabilidade Civil Subjetiva

É a obrigação de indenizar o dano causado por dolo ou culpa. É a regra - CC, art. 186 e 392.


2.2) Responsabilidade Civil Objetiva

É a obrigação de indenizar o dano causado, independentemente de dolo ou culpa. É a exceção. Só é possível:

a) Casos expressos em lei (fechada, ou típica, ou taxativa);

b) Dano oriundo do exercício de uma atividade de risco (aberta) - art. 927, Parágrafo único: atividade de risco é a que tem potencial para causar dano (ex.: fábrica de explosivos).
  • Teoria do risco-atividade: qualquer atividade, econômica ou não, desde que de risco, gera responsabilidade objetiva, pois a lei não exige que se trate de atividade econômica (ex.: caça esportiva, dirigir veículos, etc.). Assim, acidente de trânsito, para esta corrente, gera responsabilidade objetiva, e o motorista tem que indenizar mesmos em culpa, e há julgados do STJ neste sentido;
  • Teoria do risco-proveito: a responsabilidade só é objetiva quando se tratar de atividade econômica, isto é, lucrativa; logo, em acidente de trânsito é preciso provar a culpa do motorista.
A responsabilidade é objetiva, quer a atividade seja lícita ou ilícita. O risco da atividade é comprovado por perícia, estatística, ou decorre da própria natureza da atividade. O risco não precisa ser inerente, isto é, da essência da atividade. Basta que o risco decorra da atividade.

Por isso, antes de responder qualquer questão de concurso, deve-se analisar se é caso de atividade de risco (ex.: empresa de pulverização de inseticida causa dano a plantação sem culpa. Tem que indenizar, pois a atividade é de risco - responsabilidade objetiva).

O risco não precisa ser necessariamente à vida ou à saúde, mas também ao patrimônio, à honra (ex.: SERASA, SPC, realizam atividade de risco, podem falhar e ferir a honra).

O empregador que causa dano ao empregado sem culpa tem que indenizá-lo? Pela CF/88, art. 7º, XXVIII, o empregador só indeniza acidentes do trabalho quando agir com dolo ou culpa.
  • Primeira corrente: ainda que seja atividade de risco, a responsabilidade do empregador não será objetiva, pois o critério hierárquico da CF prevalece sobre o critério da especialidade do CC; 
  • Segunda corrente: se a atividade do empregador for de risco, ele terá responsabilidade objetiva pelos acidentes do trabalho, pois o art. 927, Parágrafo único, nessa hipótese, prevalece sobre a Constituição para que seja preservada a isonomia, pois em relação a terceiros vítimas do acidente a responsabilidade é objetiva; logo, em relação aos empregados vítimas de acidente também tem que ser objetiva.
c) Dano oriundo de abuso de direito - art. 187: é o exercício de um direito de forma contrária aos fins sociais, aos bons costumes ou à boa-fé. É o exercício irregular de um direito, o excesso (ex.: empregador demite empregado doente sem justa causa; sujeito constrói algo só para prejudicar o vizinho; vizinho de cima anda de tamanco nas madrugadas).

O ato ilícito abrange duas espécies:
  • Violação da lei;
  • Abuso de direito.
Nesse caso, não há violação formal da lei, e sim da finalidade da lei. O direito é exercido ferindo os fins éticos do direito, etc.
  • Teoria subjetiva: só há abuso do direito se houver a intenção de prejudicar, isto é, o dolo;
  • Teoria objetiva: o abuso do direito caracteriza-se independentemente de dolo ou culpa. Trata-se de responsabilidade objetiva, conforme CC, art. 187. Logo, não é preciso indagar se havia ou não a intenção de prejudicar. É, assim, a teoria adotada pelo Código Civil de 2002. Todavia, o art. 1.228, §2º, ao tratar do abuso do direito de propriedade, exige expressamente a intenção de prejudicar, adotando a teoria subjetiva. Parte da doutrina, porém, ignora este artigo, afastando sua aplicação, pois ele colide com o art. 187, que prevê a responsabilidade objetiva. Então, mesmo no direito de propriedade, a doutrina dominante entende que a responsabilidade é objetiva. Outros (FMB) entendem que no abuso de direito a responsabilidade é objetiva, salvo no direito de propriedade, que é subjetiva, excepcionada por disposição expressa que não pode ser ignorada como a maioria da doutrina teima fazer.

2.2.1) Pura ou Impura

A responsabilidade civil objetiva pode ser pura ou impura:
  • Pura, ou absoluta: a questão da culpa é irrelevante; ainda que não haja culpa, tem que indenizar. Em regra e em geral, quando se fala em responsabilidade objetiva, é pura;
  • Impura, ou relativa, ou imprópria: são os casos de presunção relativa de culpa, mas se o réu provar que não teve culpa, ele não precisará indenizar. Situação de difícil verificação (como nos contratos de resultado);

2.2.2) Excludentes da Responsabilidade Objetiva

Em regra, mesmo quando a responsabilidade for objetiva, há as seguintes excludentes, casos em que o agente nem sempre tem que indenizar:
  • Caso fortuito;
  • Força maior;
  • Culpa exclusiva da vítima.
Exceção: teoria do risco integral - são os casos de responsabilidade objetiva que não tem excludentes, isto é, há o dever de indenizar ainda que haja caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Nosso ordenamento jurídico contempla duas situações:
  • Dano nuclear;
  • Responsabilidade do INSS por acidente do trabalho (ex.: acidente do trabalho em razão de terremoto - o INSS tem que indenizar).

2.3) Responsabilidade Civil Contratual e Extracontratual

Na extracontratual, não há entre as partes um contrato. Na contratual, a indenização é pela violação de um contrato entre as partes (ex.: taxista que colide veículo lesionando o passageiro incide em responsabilidade contratual, isto é, por violação do contrato de transporte).

O absolutamente ou relativamente incapaz, em regra, não tem responsabilidade extracontratual. Seus atos ilícitos são indenizados pelo representante legal que tenha a guarda. O incapaz só responde subsidiariamente em duas hipóteses: 
  • Quando o representante não tem meios para indenizar;
  • Quando o representante não tem a obrigação de indenizar (ex.: o pai que não tem a guarda, não tem o dever de indenizar).
O absolutamente ou relativamente incapaz tem responsabilidade contratual. Desde que o contrato seja válido, isto é, haja representação ou assistência, se for descumprido, quem indeniza é o próprio incapaz, e não o seu representante.

Se o contrato for inválido, isto é, faltar a representação ou a assistência, o seu descumprimento não gerará qualquer indenização, salvo na hipótese do art. 180: menor púbere que dolosamente oculta idade ou se declara maior, terá que indenizar caso descumpra este contrato, pois ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.

Na responsabilidade extracontratual, também chamada aquiliana, a vítima tem o ônus da prova do dolo ou culpa do agente. Na responsabilidade contratual, o ônus da prova varia conforme o contrato seja de meio ou de resultado.
  • Contrato de meio é aquele em que a parte assume a obrigação de se empenhar para atingir o resultado. Ela não assume a obrigação de produzir o resultado (ex.: médico, advogado, etc.). É a vítima que tem o ônus da prova da culpa caso o resultado não seja atingido;
  • Contrato de resultado é aquele em que a parte assume a obrigação de produzir o resultado, e não apenas empenhar-se para tanto (ex.: cirurgião plástico, mecânico, eletricista, etc.). Se o resultado não for atingido, presume-se a culpa até prova em contrário. Logo, a vítima não precisa provar a culpa; o réu é que terá que provar que não teve culpa. É o que se chama responsabilidade objetiva impura, ou relativa, ou imprópria (item 2.2.1 acima).
Na extracontratual, o agente que causa o dano tem que indenizar ainda que a culpa seja leve ou levíssima. Na contratual é preciso distinguir se o contrato é oneroso ou gratuito:
  • No contrato oneroso indeniza-se dano causado por culpa leve ou levíssima;
  • No gratuito, o autor da liberalidade só indeniza dano causado por dolo - art. 392, ou culpa grave, segundo a jurisprudência, mas o beneficiário da liberalidade tem que indenizar os danos causados ainda que por culpa leve ou levíssima.

3) Responsabilidade Penal e Civil

A responsabilidade penal é intransmissível - CF/88, art. 5º, XLV, salvo quanto à perda de bens e valores e à obrigação de reparar o dano. Em regra, sua apuração é obrigatória, pois a ação é pública incondicionada. Existe essa responsabilidade ainda que não haja prejudicado (ex.: porte de arma). O menor de 18 anos, jamais, em hipótese alguma, tem responsabilidade penal, mesmo emancipado.

A responsabilidade civil é transmissível; transmite-se tanto a obrigação de indenizar quanto o direito de receber a indenização - art. 943. A apuração é facultativa, pois a vítima não é obrigada a mover a ação de indenização. Sem prejuízo, não há a obrigação de indenizar. O menor tem responsabilidade contratual direta e responsabilidade extracontratual subsidiária.

O mesmo fato criminoso pode gerar responsabilidade penal e civil (ex.: homicídio - gera também prejuízos econômicos e morais para a família da vítima). No Brasil vigora o princípio da independência das instâncias, isto é, a responsabilidade civil é apurada na área cível, e a responsabilidade penal na área criminal. As duas ações podem tramitar simultaneamente; a suspensão de um dos processos é mera faculdade do Juiz: tanto o Juiz penal pode suspender a ação penal e aguardar o julgamento do cível - CPP, art. 92, quanto o Juiz cível pode suspender a ação de indenização e aguardar o julgamento criminal - CC. Nada obsta que ambas as ações tramitem sem suspensão de qualquer delas.

As vezes há a responsabilidade penal sem que haja a responsabilidade civil (ex.: porte de arma), e as vezes há a responsabilidade civil sem que haja a responsabilidade penal (ex.: furto de uso).

O CPP permite que o Juiz penal fixe na sentença o mínimo da indenização. Nesse caso, executa-se no cível esse mínimo, sendo que a vítima pode ainda pleitear a diferença da indenização.

A sentença penal condenatória transitada em julgado é título executivo no cível - CPC, art. 585; logo, ela torna certa a obrigação de indenizar. Resta apenas apurar o quantum debeatur (valor devido). Assim, se no curso da ação de indenização transitar em julgado a sentença penal condenatória, o processo é extinto sem resolução do mérito, pois o pedido foi atendido na área penal, e não há mais o interesse de agir. É uma hipótese de carência superveniente da ação.

Se já há sentença penal condenatória transitada em julgado, é cabível a ação civil de liquidação por artigos, que é uma ação de conhecimento que visa apurar tão somente o quantum debeatur. Somente após a sentença nessa ação de liquidação é que se inicia a fase de execução. Assim, a sentença penal condenatória só será título executivo quando a ela se juntar a sentença de liquidação.

Se a sentença penal emanar da Justiça Federal, a liquidação e a execução civil serão na Justiça Estadual, pois a execução não recai sobre a União.

O prazo prescricional para mover a ação de indenização em razão de crime só começa a correr após o trânsito em julgado da sentença penal - CC, art. 200, mas nada obsta que a vítima mova esta ação antes.

Se a ação de indenização é improcedente e transita em julgado, sobrevindo uma sentença penal condenatória, a vítima não terá direito a indenização, pois a coisa julgada cível é específica sobre a indenização. Resta-lhe mover ação rescisória, caso ainda não haja coisa julgada soberana, isto é, após o fim do prazo de 2 anos da rescisória.

A sentença penal absolutória, em regra, não impede a indenização, pois a responsabilidade civil é independente da penal.

Subsiste a indenização nas absolvições por fato atípico (ex.: furto de uso), insuficiência de provas, excludentes da culpabilidade, culpa levíssima.

A sentença penal absolutória impede a indenização nas seguintes hipóteses: negativa de autoria, inexistência do fato, excludentes da antijuridicidade.

A legítima defesa exclui a indenização, salvo a legítima defesa putativa (sujeito supõe, mas não está em legítima defesa), aberratio ictus (em legítima defesa, errou alvo e atingiu terceiro - terá que indenizar este terceiro e depois tem direito de regresso contra o causador do perigo). 

O estado de necessidade defensivo exclui a indenização. Ocorre quando, para preservar o bem jurídico, causa dano ao agente que criou o perigo. O estado de necessidade agressivo gera obrigação de indenizar, apesar da absolvição na área penal. Ocorre quando, para preservar o bem jurídico, causa dano a um terceiro inocente. Terá que indenizar este terceiro, mas depois tem direito de regresso conta o causador do perigo.

A extinção da punibilidade na área penal, o arquivamento de inquérito e a impronúncia não impedem a indenização na área cível.


4) Requisitos da Responsabilidade Civil
  • Ação ou omissão do agente;
  • Dolo ou culpa;
  • Dano;
  • Nexo causal.
Seja na responsabilidade contratual ou extracontratual, os requisitos são os mesmos. Faltando um dos requisitos, não há responsabilidade civil. Se, por exemplo, houver dolo mas não houver dano, ou se houver dano, mas não houver dolo o culpa, não há a obrigação de indenizar. 

O ato lícito, eventualmente, gera responsabilidade civil (ex.: estado de necessidade agressivo, dano oriundo do exercício de uma atividade lícita de perigo, etc.).

O ônus da prova desses quatro requisitos é da vítima (autora da ação de indenização).


4.1) Ação ou Omissão do Agente

Ação é o comportamento positivo, o fazer. É o movimento do corpo.

Omissão é a não realização da ação esperada. O omitente só responde se tinha o dever jurídico de agir (ex.: sujeito presencia e não evita o furto de um bem pertencente a um estranho, não há dever de agir, nem de indenizar portanto). Já a omissão de socorro gera indenização a todos, pois todos têm o dever de prestar socorro, independentemente de se ter vínculo com o necessitado, ainda que não tenha causado o perigo - CP, art. 135.


4.2) Dolo ou Culpa (salvo nos casos de responsabilidade objetiva)

a) Dolo direto: é a intenção de causar o dano;

b) Dolo eventual: é assumir o risco de causar o dano; é o agir na indiferença;

c) Culpa: é o dano oriundo de imprudência, negligência ou imperícia, que são as três formas de culpa. O agente não quer, nem assume o risco de causar o dano.
  • Imprudência: é a ação perigosa (ex.: atravessar sinal vermelho; limpar arma na presença de pessoas);
  • Negligência: é a omissão de cautela. Exige dever jurídico de agir e que a ação omitida evite ou reduza o dano. Se apesar da negligência se provar que a ação seria inócua, isto é, não evitaria nem reduziria o dano, não há o dever de indenizar. A negligência também é chamada de culpa por omissão;
  • Imperícia: é a culpa profissional, a falta de aptidão para o exercício de arte, profissão ou ofício. Exige que o agente tenha habilitação ou autorização para exercer a atividade. Assim, o falso médico que exerce a medicina não é imperito, Também não é imperito o motorista que não tem carteira de habilitação. Exige também que o agente viole normas técnicas que ele desconhecia. A imperícia é a ignorância das normas da profissão. O profissional que por desleixo viola normas técnicas que conhecia não é imperito, mas negligente ou imprudente. O médico que esquece bisturi no paciente é negligente, e não imperito; se ele opera sem lavar as mãos, ele é imprudente, e não imperito; se ele corta um vaso sanguíneo pensando estar agindo corretamente, quando na verdade errou no seu diagnóstico, aí sim será imperito. O motorista que dirige sem as mãos no volante é imprudente, e não imperito. Assim, o profissional que viola norma que conhecia não é imperito (ex.: diante do estouro do pneu, ou do fato do carro dançar na pista oleosa, o motorista pisa no freio, e o carro capota, e o passageiro morre. O motorista foi imperito? Sim, pois ele desconhecia a técnica de dirigir, que nessa circunstância a conduta seria não pisar no freio. Ele ignorava essa norma; ele não sabia desse segredinho que a auto-escola esconde de todos, pois só ensina passar na prova de volante. Quem exerce atividade regulamentada tem o dever de informar-se).

4.2.1) Graus de Culpa

a) Culpa lata: qualquer pessoa, ainda que medíocre, isto é, abaixo da média, teria tido um comportamento diferente;

b) Culpa leve ou média: o homem médio da sociedade teria tido um comportamento diferente;

c) Culpa levíssima: apenas o homem extremamente cauteloso acima da média teria tido um comportamento diferente. Na área penal, a culpa levíssima absolve o agente. Ela equivale a caso fortuito ou força maior. No direito penal só há culpa nos casos em que o homem médio teria tido um comportamento diferente. No direito civil a culpa levíssima gera obrigação de indenizar, exigindo-se que o agente comporte-se como homem acima da média, extremamente cauteloso. No exemplo acima (do pé no freio) houve culpa leve, e não levíssima, pois homem médio é o dotado do mínimo de discernimento e conhecimento exigido pelo Juiz. Não se trata do senso comum, isto é, opinião da maioria. Homem médio não é a média da sociedade, mas o portador do mínimo de informação necessária para a prática da atividade. O direito civil requer que o homem seja extremamente cauteloso.


4.2.2) Princípio da Indenização Integral - CF/88, art. 5º, V

O agente deve indenizar toda a extensão do dano causado. Quer haja dolo ou culpa levíssima, o valor da indenização é o mesmo. O dolo não aumenta o valor da indenização dos danos materiais, e a culpa leve ou levíssima, por sua vez, não reduz esse valor.

Exceções ao princípio:
  • Se o valor da indenização for manifestamente desproporcional com o grau da culpa, o Juiz, por equidade, pode reduzir o seu valor - CC, art. 944, Parágrafo único. Este dispositivo aplica-se apenas à culpa leve ou levíssima que cause um dano desproporcional. Não se aplica ao dolo ou culpa grave. Alguns civilistas sustentam que esta redução também se aplica aos casos de responsabilidade objetiva; logo, nesses casos, se poderia discutir o grau da culpa, não para definir o dever de indenizar, mas para se reduzir a indenização. Se o dano culposo pode gerar uma redução, com maior razão o benefício deve ser estendido ao dano sem culpa. Outros civilistas entendem que o dispositivo é inconstitucional, pois ao permitir a redução viola o princípio da indenização integral, segundo o qual a indenização é proporcional ao dano, e não ao grau da culpa;
  • Culpa concorrente da vítima: Aguiar Dias sustenta que, neste caso, a redução deve ser proporcional à culpa da vítima. Se ela contribuiu com 30%, reduz nessa proporção. Na prática, a jurisprudência reduz na metade. 
Na indenização por dano moral, o dolo e o grau da culpa influem no valor da indenização que, neste caso, tem também caráter punitivo.

Nos casos que compete ao absolutamente ou relativamente incapaz indenizar a vítima (lembrando que sua responsabilidade civil é subsidiária), o Juiz pode reduzir ou até suprimir a indenização, se ela privar o incapaz ou as pessoas que dele dependam dos meios de sobrevivência - art. 928, Parágrafo único.


4.3) Dano - Linhas Gerais

Dano é o prejuízo econômico, moral ou estético. Não há responsabilidade civil sem dano, salvo nos casos de dano presumido que são:
  • Cláusula penal: o valor previsto é devido, ainda que não haja prejuízo;
  • Juros de mora: tem que pagar, ainda que não haja prejuízo;
  • Cobrança judicial de dívida já paga - CC, art. 940.
Espécies de dano:

4.3.1) Dano Moral

É o sofrimento psicológico, íntimo. É a dor, o constrangimento, as sensações negativas oriundas da violação de um direito; logo, é subjetivo.

A violação de direitos da personalidade (ex.: vida, honra, nome, etc.) pode gerar dano material e moral. A violação de direitos patrimoniais também pode gerar dano material e moral (ex.: destruição de um objeto de estimação). Portanto, não é a natureza do direito violado (patrimonial ou extrapatrimonial) que define se o dano é material ou moral, e sim o efeito dessa violação. Se o efeito for um prejuízo econômico, o dano será material. Se o dano for um sofrimento, o dano será moral. Se gerar ambos os efeitos, será dano material e moral (ex.: destruição de um objeto de estimação, como um carro antigo restaurado).

  • Sistema tarifado, ou legal: a lei fixa o valor máximo da indenização pelos danos morais;
  • Sistema aberto: o valor da indenização é arbitrado no caso concreto pelo Juiz, sem que haja um limite fixado pela lei.
Como visto CF/88, art. 5º, V, consagra o princípio da indenização integral (já tratado), dizendo que a indenização é proporcional ao dano, isto é, toda a extensão do dano deve ser indenizada. O sistema tarifado é inconstitucional, pois viola esse princípio da indenização integral, além de estimular a prática de danos morais. Ademais, o CDC também proíbe que se fixe qualquer limite ao valor da indenização.

a) Critérios de indenização:
  • Gravidade do fato: pelo CC português, só se indeniza dano moral grave, e não mera chateação. Esta norma é aplicada, por interpretação comparada, pela jurisprudência dominante;
  • Repercussão do fato: influi no valor;
  • Dolo ou grau da culpa: no dano material, o dolo não aumenta o valor, mas no dano moral exerce grande influência:
  • Teoria do desestímulo: a indenização por dano moral deve satisfazer o binômio punição do agente X amenização do sofrimento da vítima. Esta indenização tem a função pedagógica de induzir o comportamento ao comportamento correto, e ao mesmo tempo amenizar o sofrimento da vítima, uma vez que reparar o dano moral, isto é, voltar à situação anterior, não é possível. Por isso, um dos critério do dano moral é a situação econômica do agente;
  • Condição social e econômica da vítima: esse critério costuma ser citado pela doutrina. É discutível, pois viola a isonomia. A vítima pobre que é estuprada, segundo este critério, teria uma indenização maior que a vítima rica que sofre o estupro;
  • Base econômica do fato: o STF decidiu que para arbitrar o valor do moral o Juiz deve encontrar a base econômica do fato, multiplicando-a por quantas vezes bastar (ex.: dano moral por modificação sem permissão do projeto do arquiteto - o STF mandou pagar 3 vezes o valor do contrato com o arquiteto; protesto indevido do cheque - a base econômica é o valor do cheque).

b) Sujeito ativo: quem pode mover ação de indenização por danos morais caso a vítima tenha morrido: uma corrente defende que os herdeiros podem, pois a indenização por danos morais é transmissível, ao fundamento de que o art. 943 diz que se transmite o direito de obter a indenização sem distinguir se o dano é material ou moral; onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir, pena de estar legislando. Outra corrente defende que ninguém pode, pois seria uma ação personalíssima, intransmissível, extinguindo-se com a morte da vítima, pois relaciona-se ao direito da personalidade; logo, se a vítima morre no curso do processo, para esta segunda corrente extingue-se o processo sem resolução do mérito - art. 267, XI. Para aquela primeira corrente, os herdeiros poderiam se habilitar e prosseguir na ação, e poderiam até propor a ação se a vítima não a tivesse ajuizado;
  • Não confundir o dano moral adquirido por sucessão, que é um tema polêmico, com o dano moral sofrido diretamente pela pessoa (ex.: filho é atropelado e morre 3 anos depois em razão dos fatos. A mãe sofreu dano moral direto com a morte do filho; logo, ela pode mover uma ação em nome próprio pelo dano sofrido. Além disso, para a primeira corrente, ela ainda herda o direito de mover ação de danos morais como sucessora do filho; logo, são duas indenizações: uma da mãe e uma do filho, o qual sofreu 3 anos);
No caso de morte de uma pessoa, quem pode mover a ação de indenização por danos morais próprios? Teoricamente, qualquer pessoa, parente ou não. Presume-se o dano moral, até prova em contrário, na ação movida por ascendente, descendente, cônjuge, companheiro e irmão. Outras pessoas, como namorada, noiva, sogra, etc., podem mover a ação, segundo a jurisprudência, mas têm o ônus da prova da relação de afeto com a vítima. Portanto, pode haver inúmeras ações de indenizações pelo mesmo fato.


c) Prazos da ação: uma corrente defende que a ação é imprescritível, pois está relacionada ao direito da personalidade - é a posição dominante, mas a demora para  mover a ação pode caracterizar supressio, isto é, perda do direito por renúncia presumida, pois essa demora pode caracterizar um desinteresse, uma ausência de danos morais. Outra corrente afirma ser de 3 anos, pois é uma ação de reparação de danos de caráter patrimonial; logo, aplica-se o CC, art. 206.

d) Pedido: quanto ao pedido, uma corrente defende ser possível formular pedido genérico, isto é, sem pontar o valor. Outra, dominante, afirma que o pedido deve ser certo e determinado, e o autor deve apontar o valor. Caso contrário, o Juiz manda emendar a inicial em 10 dias, sob pena de extinção do processo. O pedido genérico é exceção, somente sendo possível nos casos expressos em lei - CPC, art. 286, e dentre esses casos não consta a indenização por danos morais;

e) Sucumbência recíproca: o Juiz condena, mas a um valor inferior ao pedido na inicial. Quem paga as custas processuais e honorários advocatícios é epenas o réu. Tem uma súmula do STJ que diz que em caso de condenação ao valor inferior ao pedido, não há sucumbência recíproca (a parte improcedente do pedido não é sucumbência do autor). Na verdade, há sim sucumbência recíproca, tanto é que ambos podem recorrer. Mas pelos ônus da sucumbência, somente o réu responderá. Despesas são regidas pelo princípio da causalidade: quem deu causa ao processo, responde pelas despesas;

f) Pessoa jurídica: também pode mover ação de indenização por danos morais - Súmula nº 227-STJ, fundamentada no CC, art. 52, que diz que aplica-se à pessoa jurídica, no que couber, os direitos da personalidade. Todavia, o ônus da prova do dano moral é da pessoa jurídica; não se presume;

g) Violação de contrato: o inadimplemento contratual, de acordo com o STJ, em regra, não gera danos morais, salvo em casos excepcionais;

h) Recursos Especial e Extraordinário: não cabem esses recursos para discussão do dano moral, pois são recursos excepcionais, cabíveis apenas para discussão de questões jurídicas, ao passo que a existência ou não do dano moral é uma questão fática, isto é, depende de análise de provas. Se no arbitramento do valor do dano moral foi analisada alguma questão jurídica, torna-se possível a interposição de um desses recursos.


4.3.2) Dano Material

É o prejuízo econômico. São as perdas e danos. Abrange:
  • Dano emergente, ou positivo: é o prejuízo efetivamente ocorrido;
  • Lucro cessante, ou dano negativo: é aquilo que se razoavelmente deixou de lucrar (ex.: colisão no carro do taxista: o valor do conserto é o dano emergente; os dias que ele ficou parado aguardando o conserto são o lucro cessante). As perdas e danos abrangem tanto o dano emergente quanto o lucro cessante, sendo que o ônus da prova é da vítima; o dano material não é presumido.
Só se indeniza dano certo. O dano incerto, isto é, que pode ou não ocorrer, não é indenizável. O dano futuro é o que ainda não ocorreu. O dano futuro é indenizável? Depende: sim, desde que seja certo (dano certo é o que já ocorreu ou quando há certeza que ocorrerá - ex.: criança perde um braço, é certo que no futuro terá sua capacidade de trabalho reduzida, sendo assim um dano futuro e certo, indenizável).

Mais situações:

a) Perda da chance: é o fato de não poder participar de algo que lhe traria vantagens ou lhe reduzia o prejuízo (ex.: não pôde prestar o concurso ou vestibular porque o ônibus atrasou; ação improcedente e o advogado não recorreu, sendo que havia uma súmula que reverteria a situação). A perda da chance é indenizável? Quanto ao dano moral, desde que o fato seja grave, cabe a indenização. Quanto ao dano material, isto é, econômico, só será indenizável se havia certeza ou grande probabilidade de a chance se concretizar (ex.: atrasou o ônibus e perdeu a prova oral da magistratura; já passou nas fases anteriores). Caso contrário, não caberá indenização. Quanto ao valor da indenização, corresponderá a um percentual daquilo que a concretização da chance lhe traria, segundo alguns autores, mas o melhor é analisar o caso concreto, em vez de traçar uma regra padrão;

b) Dano indireto, ou em ricochete: é o que deriva de um outro dano (ex.: sujeito mata o pai de família, forçando os filhos a trancarem a faculdade - esses filhos têm ação). Pela jurisprudência, o dano indireto é indenizável, por força do princípio da indenização integral.


4.3.3) Dano Estético

É o que rompe com a harmonia do corpo de forma visível, permanente e vexatória; logo, é objetivo (ex.: gilvaz, perda de olho ou perna, etc.). Permanente é aquilo que é indelével, isto é, a ação do tempo por si só não sanará o problema. O fato de ser passível de correção por cirurgia plástica não elimina o dano estético

Súmulas do STJ dizem que são cumuláveis os danos morais, materiais e estéticos, oriundos do mesmo fato; logo, são três danos autônomos e distintos, um não absorve o outro.


4.4) Nexo Causal

É a ligação, o liame entre a conduta e o dano. Há nexo causal quando a conduta houver causado o dano. Teorias:

a) Teoria da causalidade adequada: só há nexo causal quando a conduta produzir, por si só, o dano. É preciso que a conduta tenha sido a causa principal do dano, que ela tenha força para, por si mesma, causar o dano;

b) Teoria dos danos diretos e imediatos: ou também chamada teoria da interrupção do nexo causal, diz que só são indenizáveis os danos causados pela conduta de forma direta e imediata. Não se indenizam os danos indiretos ou reflexos. Esta teoria é prevista no CC, art. 403;

c) Teoria da equivalência dos antecedentes causais: ou teoria da conditio sine qua non, diz que a conduta é causa do dano quando eliminando-a mentalmente o dano não teria ocorrido como ocorreu. Não é preciso que a conduta tenha força para, por si só, causar o dano. Basta para que ela seja a causa que, eliminando-a mentalmente, o dano não ocorra como ocorreu. Logo, indeniza-se tanto os danos diretos quanto os indiretos.
  • Questão: por culpa do engenheiro, desaba o prédio, e após o desabamento, a população saqueou o local e diversas empresa faliram. O engenheiro, para as três teorias, terá que indenizar o desabamento. Mas apenas para a teoria da conditio sine qua non ele terá também que indenizar os danos reflexos (saques e falências);
  • Outra questão: um sujeito desfere um tapa levíssimo no rosto de outro, quebrando-lhe os ossos da face, pois este tinha uma doença ignorada pelo agressor. O agressor deu causa a esses ferimentos? Para as teorias da conditio sine qua non e para a dos danos diretos e imediatos, mas não para a teoria da causalidade adequada, pois sua força não seria adequada para, por si só, causar esses danos.
Aparentemente, o CC, art. 403, adotou a teoria dos danos diretos e imediatos. Todavia, esta teoria impõe limites ao dever de indenizar à medida em que não indeniza os danos indiretos, razão pela qual reveste-se de inconstitucionalidade, face à disposição da CF/88, art. 5º, V (princípio da indenização integral - e não apenas os direitos), razão pela qual na jurisprudência prevalece a teoria da conditio sine qua non, que manda indenizar também os danos indiretos. A previsão constitucional é de eficácia plena, isto é, não pode o seu alcance ser reduzido por lei ordinária. Se se tratasse de uma norma constitucional de eficácia contida ou redutível, a lei ordinária poderia então impor limites.


5) Causas de Exclusão da Responsabilidade Civil

Nesses casos houve o dano, mas não surge o dever de indenizar.


5.1) Caso Fortuito ou Força Maior

É o acontecimento superveniente e inevitável, ou irresistível. No caso fortuito, o acontecimento provém da natureza (ex.: raio, terremoto, etc.).  Na força maior, provém de um ato humano (ex.: guerra, motim, etc.). 
  • Alguns autores invertem essa ideia, dizendo que a força maior é o evento da natureza, e o caso fortuito o evento humano;
  • O STJ considera as expressões sinônimas.
O CC não exige que o fato seja imprevisível, mas sim irresistível, inevitável (ex.: a tempestade é previsível, mas inevitável).


5.2) Culpa  Exclusiva da Vítima

Caso a culpa seja concorrente, a indenização é devida, mas será reduzida (vide 4.2.2 acima);


5.3) Ausência de Culpa

É o fato de o dano ser imprevisível até para o homem extraordinário, isto é, de excepcional cautela. Exclui a obrigação de indenizar nos casos de responsabilidade subjetiva, mas persiste a obrigação de indenizar quando se tratar de responsabilidade objetiva.

O caso fortuito ou força maior exige dois requisitos: ausência de culpa + fato irresistível, inevitável. Presente apenas o presente requisito, não há caso fortuito ou força maior (ex.: cachorro rompeu a focinheira e mordeu uma pessoa. Prova-se que era a melhor focinheira do mercado, extremamente forte. O dono não teve culpa, mas não há caso fortuito ou força maior, pois teoricamente poderia ser evitado o dano. O dono, neste caso, tem que indenizar, apenas porque é objetiva a responsabilidade sobre animais. Se não fosse objetiva, não indenizaria).


5.4) Legítima Defesa e Estado de Necessidade Defensivo

Não se aplica a exclusão em casos de legítima defesa com aberratio ictus (erro na execução) ou legítima defesa putativa (imaginária), casos em que tem que indenizar.

No estado de necessidade defensivo, lesa-se bem do agressor; não indeniza. Se for estado de necessidade agressivo, lesa-se bem de terceiro, e tem que indenizar (vide item 3 acima).


5.5) Estrito Cumprimento de Dever Legal e Exercício Regular de Direito

Excepcionalmente, aqui o sujeito exerce regularmente um direito, mas terá que indenizar (ex.: imóvel encravado, isto é, sem saída para a via pública; o direito tem o direito de passagem forçada, mas terá que indenizar o vizinho serviente; é direito do vizinho passar tubulações subterrâneas, mas terá que indenizar os eventuais prejuízos ou transtornos).

São casos de indenizações por ato lícito.


5.6) Teoria da Imputação Objetiva

Se a vítima anuir em correr um risco socialmente aceito, caso esse risco evolua para dano, não caberá indenização (ex.: doente terminal concorda em ser cobaia de um novo remédio; se este remédio agravar sua doença, não caberá indenização).


5.7) Cláusula de Não Indenizar ou de Irresponsabilidade

É válida, desde que presentes os seguintes requisitos:

  • Fixada por acordo entre as partes. É nula quando fixada unilateralmente por uma das partes;
  • Que não viole direitos fundamentais, ou normas de ordem pública. É nula a cláusula de não indenizar danos dolosos ou culposos, pois o art. 186 é uma norma de ordem pública; é nula a cláusula de não indenizar a lesão à vida ou a lesão corporal;
  • Que não viole as obrigações inerentes ao negócio (ex.: na compra e venda, o vendedor tem que entregar a coisa, e o comprador pagar o preço, sendo nula a cláusula de não indenizar caso haja o descumprimento dessas obrigações);
Assim, é nula a cláusula de não indenizar prevista nos contratos de adesão - art. 424; nos contratos de transporte - art. 730; e nos contratos do CDC, art. 51.


6) Responsabilidade Civil Direta

A responsabilidade civil direta, ou por fato próprio, é a obrigação de indenizar os danos causados por fato próprio. É a regra, por força do princípio da culpabilidade, isto é, a responsabilidade civil é pessoal. Em regra, não se indeniza danos causados por terceiros, salvo nos casos expressos em lei.

a) Demanda de dívida vincenda: é o fato de o sujeito mover a ação judicial para cobrar uma dívida que ainda não se venceu. Além de o processo ser extinto sem resolução de mérito, pois o pedido é juridicamente impossível, ele sofrerá as seguintes sanções:
  • Perde os juros correspondente ao tempo que faltava;
  • Prorroga-se o vencimento da dívida, pelo tempo que ele quis antecipar (ex.: cobrou com um ano de antecedência: quando vencer a dívida, prorroga-se por mais um ano, perdendo um ano de juros). Pelo STF, só se sofre essas sanções se agir com dolo - Súmula nº 159-STF.
b) Cobrança de Dívida Paga ou em Excesso - art. 940: este dispositivo legal prevê duas hipóteses:
  • Cobrança judicial de dívida já paga: nesse caso, a indenização consiste em ter que pagar o dobro do que cobrou (ex.: cobrou 100 já pagos, terá que indenizar em 200);
  • Cobrança judicial excessiva: nesse caso, a indenização consiste em ter que pagar o que cobrou em excesso (ex.: dívida de 100, move ação cobrando 150, terá que indenizar 50). 

São indenizações por danos morais presumidos, de forma absoluta. Caso ainda haja prejuízo material, poderá pleitear também a indenização por danos materiais. Requisitos para pleitear tais indenizações:
  • Cobrança judicial: mera notificação extrajudicial não enseja esta indenização;
  • Cobrança de má-fé, isto é, dolosa - antiga Súmula nº 159-STF, mas ainda em vigor. Na doutrina, tendo em vista o NCC, há os que sustentam que bastaria a culpa, e ainda os que sustentam que a responsabilidade é objetiva, pois esta cobrança constitui abuso de direito;
  • Que a indenização seja pleiteada em reconvenção ou ação autônoma. Não pode ser requerida na contestação, pois se trata de um pedido que amplia a cognição jurisdicional. Não pode ser pleiteada esta indenização em embargos à execução, ou impugnação à sentença.
A indenização não é devida se o autor desistir da ação antes da contestação - art. 941. 

Não se confunde com a litigância de má-fé, pois é devida por violação de normas do direito material, ao passo que a litigância de má-fé se dá por violação de normas de lealdade processual, sendo imposta de ofício pelo Juiz.

Esponsais: é o noivado, isto é, a promessa de casamento. A ruptura injustificada de um noivado enseja a indenização por danos morais e materiais? Uma primeira corrente diz que não, pois violaria a liberdade matrimonial. Outra corrente, predominante e pacífica, diz que sim, por força do art. 186: quem causa dano por culpa, tem que indenizar. É uma responsabilidade extracontratual, pois o CC não prevê o contrato de noivado. Se o rompimento for justo, não cabe indenização. O mesmo se aplica ao rompimento de casamento ou união estável de forma injusta, isto é, por violação de deveres, enseja a indenização por danos morais e materiais.


7) Responsabilidade Civil Indireta

Também chamada complexa, é o fato de ter que indenizar danos causados por terceiros, animais (coisas animadas ou semoventes), e por coisas inanimadas. Trata-se de exceção; logo, só é possível nos casos expressos em lei.

Pela doutrina, não é possível a analogia, pois se trata de uma personalidade civil excepcional, mas eventualmente a jurisprudência faz a analogia (ex.: queda de árvore - a jurisprudência imputa a responsabilidade ao dono da árvore, por analogia ao art. 937, que cuida da ruína de edifício).


7.1) Responsabilidade Civil por Fato de Terceiro - art. 932

Este artigo prevê as hipóteses taxativas em que se indeniza danos causados por terceiros. Não se admite a analogia, pois se trata de norma excepcional. 

Em todos esses casos, as pessoas acima respondem objetivamente, isto é, independente de dolo ou culpa, desde que se prove o dolo ou culpa do causador do dano (ex.: provada a culpa do empregado, o empregador responde independentemente de culpa. Mas se o empregado não teve culpa, o empregador não responde).

Reforçando: a responsabilidade é objetiva, desde que se prove a culpa do causador do dano. Não adianta o responsável provar a ausência de culpa, pois provada a culpa do causador do dano, o responsável responde objetivamente. É incorreto falar, nessas hipóteses, em presunção de culpa, pois o responsável responde independentemente de culpa. O correto seria falar em presunção de responsabilidade. O responsável não será considerado culpado. É inócuo provar que não houve culpa in vigilando ou in eligendo, pois como a responsabilidade é objetiva, ele terá que indenizar assim mesmo:
  • Culpa in eligendo: é quando o empregador escolhe mal seu empregado;
  • Culpa in vigilando: é quando o responsável não fiscalizou direito. 
As hipóteses são:


7.1.1) Representante Legal com Guarda

Respondem pelos atos ilícitos do representado.

Filho menor, pupilo e curatelado, em regra, não têm responsabilidade civil extracontratual. O dever de indenizar recai exclusivamente sobre o representante legal. A responsabilidade do filho menor, pupilo e curatelado é subsidiária, e não solidária, pois eles só respondem em duas hipóteses: 
  • Quando o representante não tem a obrigação de indenizar (ex.: não tem a guarda; doente mental maior não interditado; ato ilícito praticado por pródigo, pois a função do representante é assistir o pródigo em negócios patrimoniais apenas, não respondendo por atos extracontratuais);
  • Quando o representante não tem meios para indenizar (ex.: não tem dinheiro).
Nessas duas hipóteses, o Juiz pode suprimir ou reduzir o valor da indenização, se ela privar o incapaz ou as pessoas que dele dependam, dos meios de sobrevivência - art. 928, Parágrafo único.

a) Responsabilidade dos pais: a responsabilidade objetiva depende dos seguintes requisitos:
  • Que os pais sejam representantes legais. Se for destituído do poder familiar, não tem responsabilidade objetiva;
  • Que os pais tenham a guarda. Se só um dos genitores tem a guarda, só ele terá a responsabilidade objetiva, salvo se o ato ilícito for praticado quando o filho estava na companhia do outro. Na guarda compartilhada, que é a regra, ambos os divorciados têm a guarda; logo, ambos têm responsabilidade objetiva;
  • Que o filho pratique um ato ilícito, isto é, doloso ou culposo (ex.: furto, estupro, homicídio, dano culposo). Se o filho não teve culpa, os pais não respondem.
Situações:
  • Menor emancipado: nos casos de emancipação legal (ex.: casamento, colação de grau em curso superior, etc.), os pais não respondem, ainda que o filho menor more com eles, pois a partir da emancipação extingue-se o poder familiar e a guarda. Se for emancipação voluntária, isto é, concedida por escritura pública pelos pais, segundo a jurisprudência, os pais continuam responsáveis pelos atos ilícitos, pois diante da prática do ato ilícito, pode se concluir que esse menor não estava em condições de ser emancipado;
  • Transferência fática da guarda: nos casos em que a guarda é transferida temporariamente em razão de uma situação fática e jurídica, os pais deixam de ter responsabilidade objetiva nesse período (ex.: no período da escola, se a criança pratica ato ilícito, a escola responde; no período do trabalho, se o menor pratica ato ilícito, o empregador responderá). Nos casos em que o filho menor está na companhia de um terceiro (ex.: avós, pais de amigos, etc.), não há transferência fática da guarda, e os pais continuam respondendo;
  • Filho maior que mora com os pais: os pais não têm responsabilidade, pois não são representantes legais nem guardiães. Eventualmente, podem responder se concorreram também por culpa. Neste caso, aplica-se o art. 186 (não apenas os pais, mas qualquer que concorre para o dano com culpa é devedor solidário, independente do vínculo com o causador).

b) Responsabilidade do tutor ou curador: respondem pelos atos do pupilo e do curatelado. Requisitos:
  • Que além da tutela e da curatela, tenham também a guarda;
  • Que o pupilo ou curatelado tenha praticado o ato por dolo ou culpa.
Situações:
  • O doente mental que pratica ato ilícito no período em que estava internado em hospital psiquiátrico: trata-se de uma espécie de transferência fática da guarda; logo, o curador não tem responsabilidade objetiva;
  • Doente mental maior, mas não interditado, que mora com os pais: os pais não têm responsabilidade objetiva, pois pra ser curador é preciso decisão judicial. Todavia, os pais podem responder subjetivamente, isto é, com culpa - art. 186;


7.1.2) Empregador

Responde pelos atos ilícitos do empregado ou preposto. O empregador tem responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, pelos atos ilícitos do empregado no exercício do trabalho ou em razão dele. Há solidariedade entre o empregador e o empregado. A vítima pode mover ação contra ambos ou contra um deles para cobrar toda a dívida. Requisitos:
  • Relação de subordinação, isto é, o empregado trabalhava sob suas ordens. O trabalho pode ser oneroso ou gratuito;
  • Que o ato ilícito seja praticado no exercício do trabalho ou em razão dele. É preciso nexo entre o ato ilícito e o trabalho;
  • Culpa do empregado. A vítima tem o ônus da prova da culpa do empregado. Provada esta culpa, o empregador responde independentemente de culpa sua. 
Situações:
  • Domingo, o empregado pega o carro para consertar um vazamento na empresa, e no percurso atropela culposamente alguém. O empregador tem o dever de indenizar a vítima, pois há nexo entre o ato ilícito e o trabalho. Portanto, o dano causado no trajeto ao trabalho gera responsabilidade ao empregador;
  • Festa de final de ano, a empresa convida todos os empregados, mas não exige a presença obrigatória, sendo que um dos funcionários agride outro, ou a um terceiro. O empregador não tem responsabilidade objetiva, pois o fato não ocorreu no exercício nem em razão do trabalho, mas sim em razão de um evento privado;
  • Sujeito contrata empresa para consertar o vazamento em seu apartamento, e esta pessoa, por culpa, causa dano no apartamento de baixo. O contratante não tem responsabilidade objetiva, pois se trata de trabalhador autônomo, sem subordinação ao contratante. Será necessário provar culpa in eligendo ou in vigilando do contratante;
  • Diarista, durante o trabalho, agride uma pessoa. O contratante tem responsabilidade objetiva, pois o CC não exige que o trabalho seja contínuo; logo abrange trabalho eventual também.

7.1.3) Donos de Casa de Hospedagem

Hotéis, motéis, pensões, pousadas, etc., respondem pelos atos ilícitos dos hóspedes. A responsabilidade é objetiva se presentes os seguintes requisitos:
  • Hospedagem remunerada. Se for gratuita, a responsabilidade é subjetiva, isto é, depende de culpa;
  • Que o hóspede tenha tido dolo ou culpa na prática do ato ilícito (ex.: furto, estupro, etc.);
  • Que o ato ilícito seja praticado no local da hospedagem.
A casa de hospedagem tem responsabilidade subjetiva, isto é, mediante prova de culpa sua, nos danos que terceiros causarem aos hóspedes. Assim, num assalto à mão armada, o hotel não tem responsabilidade civil, pois é caso fortuito. Já num furto, em regra, há responsabilidade civil.

A casa de hospedagem tem responsabilidade objetiva quando ela causa dano aos hóspedes, desde que a hospedagem seja remunerada, por força do CDC.

O CC não prevê a responsabilidade por danos ocorridos em ambientes de acesso público (ex.: shopping center). Se o dano é causado por terceiro, aplica-se o art. 186, isto é, a responsabilidade civil depende de culpa. Se o próprio shopping causar o dano, aplica-se o CDC. Há entendimentos de que mesmo se o shopping não cobra estacionamento, há uma remuneração indireta pelo uso do mesmo, decorrendo daí o dever de indenizar pelos danos causados no estacionamento. Porém, é defesa do shopping afirmar, neste caso, que o CDC só se aplica a relações de consumo, e que o uso gratuito não as constituiria. Seria caso de o sujeito provar que consumiu algo no shopping, apesar do ônus da prova do fornecedor. É tema tormentoso.

d) Escolas

Respondem pelos atos ilícitos dos alunos menores - art. 932. A escola tem responsabilidade objetiva, desde que presentes os seguintes requisitos:
  • Ensino remunerado. Se for gratuito, a escola só responde se agir com dolo ou culpa grave;
  • Que o aluno seja menor. Se for maior, é preciso provar a culpa da escola (ex.: in vigilando);
  • Que o ato seja praticado no período que o aluno está sob a supervisão da escola;
  • Culpa do aluno. 
Ato praticado por terceiro contra aluno: a escola tem responsabilidade subjetiva, dependente de culpa - art. 186.

Ato danoso praticado pela escola contra aluno: se for remunerado, aplica-se o CDC, e a responsabilidade é objetiva. Se for gratuito, depende de dolo ou culpa grave da escola.

A escola tem direito de regresso contra os pais do aluno menor? Uma corrente afirma que não, pois nesse período há transferência fática da guarda, e os pais só respondem quando têm guarda. Outra corrente diz que sim (STF), desde que prove a culpa dos pais; o que não há é a responsabilidade objetiva dos pais.


7.1.5) Direito de Regresso

Quem indeniza dano causado por terceiro tem direito de regresso contra este terceiro (ex.: o empregador tem direito de regresso contra o empregado; o hotel contra o hóspede, etc.). Há solidariedade entre  eles; logo, o direito de regresso pode ser exercido através do chamamento ao processo, ou de ação autônoma.

Não há direito de regresso quando o causador do dano for descendente absoluta ou relativamente incapaz. Assim, os pais não têm direito de regresso contra filho menor que causou o dano. 

O tutor tem direito de regresso contra o pupilo, e o curador contra o curatelado? Uma corrente diz que sim, salvo se for seu descendente (ex.: o tutor é o avô; o curador é o pai). Outra corrente defende que não, pois a responsabilidade civil do incapaz é subsidiária, isto é, só responde quando o representante não tem meios ou obrigação de indenizar.

O pai que indeniza por atos ilícitos praticados por menor púbere não têm direito de regresso - art. 934. Mas uma corrente sustenta que os outros filhos, após a morte do pai, poderiam mover ação de colação para descontar essas verbas do quinhão do filho, equiparando esta indenização a um ato gratuito dos pais. Outra corrente sustenta que não há colação, pois só existe colação em doação.


7.2) Responsabilidade por Danos Causados por Animais

Tanto proprietário quanto o detentor do animal têm responsabilidade objetiva, respondendo independentemente de culpa. 

Exceções: culpa exclusiva da vítima e força maior. Nessas hipóteses, exclui-se a responsabilidade civil.

Se o agente provar a ausência de culpa, isto é, que não teve culpa, ainda assim persiste a obrigação de indenizar. Adotou-se nesse artigo a teoria da guarda: o guardião do bem (no caso, o animal) tem responsabilidade objetiva, que só será excluída se houver força maior ou culpa exclusiva da vítima. Não basta provar ausência de culpa.

Por analogia, o STF aplica esta teoria ao dano causado por bem móvel (ex.: carro estacionado movimenta-se e atinge uma pessoa: ainda que não haja culpa, o dono do carro responde).

Animal silvestre: cobra ou onça ataca uma pessoa. O dono da fazenda onde se encontrava o animal não tem responsabilidade objetiva, pois ele não é o proprietário nem o detentor, salvo se ele havia apreendido o animal, caso em que será o detentor e terá responsabilidade objetiva. Fora dessa hipótese, sua responsabilidade é subjetiva, dependente de culpa - art. 186.

Cavalo que assusta com cobra e atinge pessoa. O dono do cavalo não responde, pois houve força maior.

Animal, ao ser provocado por outro animal, atinge uma pessoa. O dono deste animal não tem responsabilidade civil, pois houve força maior. Quem responde é o dono do animal provocador. Caso não se apure qual dos animais iniciou a provocação, há três correntes: a primeira afirma que ambos os proprietários respondem de maneira divisível. Outra diz que ambos respondem solidariamente, pois de certa maneira ambos animais concorreram para o dano. Finalmente, a terceira corrente afirma que a vítima fica sem indenização, pois é força maior, e solidariedade não se presume.

Boi atravessa rodovia, provocando acidente. A responsabilidade objetiva é solidária entre o dono do animal e a concessionária do serviço público de rodovia - CF/88, art. 37, §6º. A concessionária tem direito de regresso contra o dono do animal.


7.3) Dano de Coisa

a) Dano oriundo de ruína de edifício: no CC, edifício significa imóvel. O proprietário do imóvel tem responsabilidade objetiva, independente de culpa. Exclui-se a sua responsabilidade nas seguintes hipóteses:
  • Caso fortuito ou força maior;
  • Culpa exclusiva da vítima;
  • Se a falta de reparo do imóvel não era manifesta, isto é, evidente (ex.: infiltração imperceptível). Esta última hipótese é um caso de ausência de culpa, mas outra situações de ausência de culpa que não digam respeito à falta de reparo não excluem a obrigação de indenizar. 
O proprietário tem direito de regresso contra o culpado (ex.: inquilino, comodatário, etc.). A vítima, caso queira, poderá mover ação diretamente contra o culpado, com base no art. 186, mas terá que provar a culpa, ao passo que contra o proprietário ela está isenta da prova da culpa: queda de muro, de marquise, de elevador, de construção, etc. No caso de construção: o proprietário do imóvel tem responsabilidade do imóvel tem responsabilidade objetiva pelo art. 927. A construtora tem responsabilidade objetiva por força do CDC. Ambos são solidários.


b) Responsabilidade Civil por Defenestramento

Defenestramento são coisas lançadas do imóvel, ou dele caem. É a chamada actio effusis et dejectis. (ex.: solta rojão do apartamento e atinge pessoa; queda de vaso, panela, cigarro, de janela, sacada, etc., ainda que acidental).

O morador, ou habitante, ou possuidor do bem tem responsabilidade objetiva (ex.: inquilino, comodatário). O CC livrou o proprietário dessa responsabilidade objetiva. 

As excludentes são as corriqueiras caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. O possuidor do imóvel tem direito de regresso contra o verdadeiro culpado. 

Se a coisa cai do apartamento, o dever de indenizar é do morador. Caso não se identifique o apartamento de onde caiu, a responsabilidade é do condomínio, que representa todos os moradores (jurisprudência pacífica). Na doutrina há outras duas correntes: uma defende que a vítima fica sem indenização, pois é dela o ônus da prova da autoria; outra diz que todos os moradores respondem de forma divisível, pois solidariedade não se presume, sendo que o condomínio não tem personalidade jurídica, razão pela qual não poderia figurar como réu. Ora, o CPC, art. 12, admite que o condomínio possa figurar como autor ou réu em ações patrimoniais, embora ele não tenha personalidade jurídica (mas tem capacidade processual). No âmbito processual ele pode ser parte (é o que se chama de parte formal). Finalmente, se se tratar de blocos autônomos de apartamentos, e não se identifica de onde caiu o objeto, há julgados dizendo que a responsabilidade é apenas dos moradores da ala do bloco de onde caiu o bem.


c) Responsabilidade por Danos Causados por Acidentes de Veículos

A Súmula nº 135-STJ diz que o antigo proprietário do veículo, ainda que o bem esteja em seu nome, não tem responsabilidade civil. Quem responde é o atual proprietário. É que a transmissão da propriedade de bens móveis se opera pela tradição, tendo o registro da venda no DETRAN natureza meramente administrativa.

O proprietário do veículo tem responsabilidade objetiva quando quem dirigia era um terceiro, desde que se prove a culpa deste terceiro. Provada a culpa do terceiros, o proprietário responde independentemente de culpa in eligendo ou in vigilando (é objetiva), segundo STF, que aplica por analogia a teoria da guarda do art. 936, prevista para danos causados por animais. Uma segunda corrente discorda desse entendimento, pois a responsabilidade objetiva é uma exceção, sendo vedada a analogia; logo, a responsabilidade do proprietário seria subjetiva, dependente de prova da culpa in eligendo ou in vigilando.

O fato de permitir que um terceiro, sem condições financeiras, dirija o veículo caracteriza culpa, ainda que levíssima, pois expõe a vítima ao risco de ficar privada da indenização


d) Responsabilidade do Proprietário do Veículo Subtraído

Ladrão subtrai veículo e, por culpa, atropela alguém. A vítima poderá mover a ação contra o proprietário do veículo? Sim, desde que prove a culpa do ladrão e a culpa do proprietário do veículo. Se for furto, a jurisprudência entende que há culpa in vigilando ("o homem extremamente cauteloso não é vítima de furto"); logo, o proprietário tem que indenizar, e depois tem direito de regresso contra o ladrão. Nada obsta que a vítima mova também a ação diretamente contra o ladrão.

Se for roubo, em regra não há culpa do proprietário. Equipara-se a caso fortuito ou força maior; logo, o proprietário não tem que indenizar.


8) Liquidação do Dano Material

Liquidação é a apuração do valor da indenização devida. É a apuração do quantum debeatur.

A obrigação por ato ilícito nasce ilíquida, isto é, não se sabe o valor. Na ação indenizatória (de conhecimento), o autor pode formular um pedido certo e determinado, caso em que a sentença de procedência será líquida, conterá o valor da indenização. Aí, dispensa-se o procedimento de liquidação da sentença, ingressando-se  direto na fase de cumprimento da sentença, isto é, de execução.

Se, no entanto, não for possível se apurar de antemão o valor da indenização, em razão de o dano encontrar-se em evolução, admite-se pedido genérico - CPC, art. 286, II, isto é, em ação indenizatória por ato ilícito, a vítima não precisa apontar o valor na petição inicial. Neste caso, também a sentença será ilíquida, e antes de sujeitar-se à execução será preciso apurar o valor devido através da ação de liquidação de sentença por artigos, que desenvolve-se no mesmo processo sincrético no qual também se desenvolverá posteriormente a fase de execução.

A indenização deve abranger também a correção monetário, juros e honorários advocatícios.
  • Correção monetária: é mera atualização da moeda. Não representa qualquer acréscimo no valor devido. A correção monetária incide a partir da data do ato ilícito, aplicando-se índices oficiais do governo - art. 389. Salário mínimo não é critério de correção monetária, salvo em dívidas de alimentos - CF/88, art. 7º, VIII. A correção monetária não incidirá a partir da prática do ato ilícito nas seguintes hipóteses: 
  • Dano moral, em que a correção incide a partir do momento em que o Juiz fixar o valor do dano moral - Súmula nº 362-STJ;
  • Quando a sentença acolher valor constante em orçamento ou cálculos previstos nos autos do processo, da data do orçamento ou cálculo; 
  • Direito de regresso movido por quem efetuou o pagamento, a partir do dia em que ele efetuou o pagamento; 
  • Na Justiça do Trabalho, a correção é a partir do ajuizamento da ação - CLT. O TST não aplica a Súmula nº 362-STJ. 
  • Juros moratórios: incidem a partir da data do ato ilícito, em caso de responsabilidade extracontratual. A mora é desde a prática do ato ilícito - art. 398 e Súmula nº 54-STJ. É o único caso em que há mora sobre obrigação ilíquida. Os juros devem ser simples ou ordinários, isto é, incidir sobre o capital (débito principal). É proibido o anatocismo (juros sobre juros, ou capitalização de juros). Não há nessa indenização juros compensatórios, mas apenas os moratórios. Nas obrigações contratuais, o juros fluem:
  • Da citação, quando se tratar da obrigação ilíquida - art. 405; 
  • Do vencimento, quando se tratar de obrigação líquida com data certa de vencimento; 
  • Da citação ou notificação, quando se tratar de obrigação líquida sem data certa de vencimento; 
  • Do arbitramento do valor devido por sentença ou acordo entre as partes, quando se tratar de obrigação de outra natureza que não seja dinheiro - art. 407; 
  • Na Justiça do Trabalho, do ajuizamento da ação.
  • Honorários advocatícios: o Juiz deve arbitrar no mínimo em 10% e no máximo em 20% do valor da condenação - CPC, art. 20, §3º. A condenação abrange a soma das seguintes verbas:
  • Prestações vencidas até a sentença; 
  • Valor do capital constituído para garantir o pagamento das prestações vincendas - CPC, art. 20, §5º. Este capital pode ser um imóvel, títulos da dívida pública, etc.; 
  • Se a ação for improcedente, os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor da causa, e a correção monetária incidirá a partir do ajuizamento da ação - Súmula nº 14-STJ.

9) Alimentos Ressarcitórios ou Indenizatórios

São as prestações mensais que devem ser pagas em duas hipóteses: homicídio doloso ou culposo - art. 948; lesão corporal que resulta em incapacidade para o trabalho - art. 950. Pontos em comum dessas duas indenizações:
  • Súmula nº 490-STF: a indenização é arbitrada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença. Portanto, o Juiz fixa em salários mínimos; 
  • Na sentença, de ofício, o Juiz ordena a constituição de um capital pelo devedor, que visa servir de garantia do pagamento das prestações vincendas - CPC, art. 475-Q. É necessária a constituição desse capital, independentemente da situação financeira do réu - Súmula nº 313-STJ. Pode ser representado por imóvel, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras de banco oficial. Este capital torna-se um bem inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor - art. 475-Q, §1º. Cessada a obrigação de prestar alimentos, o Juiz manda liberar o capital desses ônus. O Juiz poderá substituir a constituição do capital por inclusão do beneficiário em folha de pagamento de entidade de direito público, ou de entidade privada de notória capacidade econômica, ou ainda por fiança bancária ou garantia real (hipoteca, penhor, anticrese), desde que haja requerimento do devedor - CPC, art. 475-Q; 
  • É cabível a ação revisional dos alimentos ressarcitórios, seja para aumentar ou reduzir o valor da prestação, quando sobrevier um fato novo que modifique a situação econômica de uma ou ambas as partes - CPC, art. 475-Q, §3º (ex.: o devedor ganhou na loteria; logo, é possível aumentar a pensão; se o credor ganha na loteria, pode-se reduzir a pensão). 
Discute-se se seria ou não cabível a ação de exoneração, isto é, para extinguir a obrigação de pagar os alimentos. O CPC é omisso. O CC admite a ação de exoneração dos alimentos de direito de família nas hipóteses de fato novo (faz com que o devedor não necessite mais de alimentos, ou que o credor não tenha possibilidade nenhuma de pagar), quando o credor se casa ou constitui união estável ou concubinato, ou ainda quando o credor tem comportamento indigno contra o devedor. Uma corrente defende que essas hipóteses não se aplica aos alimentos ressarcitórios, por silêncio da lei. Uma outra corrente defende que elas se aplicam aos alimentos ressarcitórios por interpretação lógica. Se se aplicam aos alimentos de direito de família, cuja prisão é admitida, obviamente devem ser aplicadas aos alimentos ressarcitórios, cuja prisão não é sequer possível (isto é, se cabe exoneração dos alimentos mais graves, muito mais nos menos graves).


9.1) Indenização em Caso de Homicídio

Além dos danos morais, é cabível a indenização por dano material (econômico), que consiste em pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral, luto da família e pensão alimentícia às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Estas verbas são exemplificativas, pois caso hajam outros prejuízos, eles também devem ser indenizados por força do princípio da indenização integral.

O pagamento da pensão é mensal, mas os beneficiários podem optar pelo pagamento em verba única. 

a) Valor da pensão: 
  • Morte do chefe de família: o valor corresponde a 2/3 da soma de todos os rendimentos do falecido, incluindo férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, se a vítima recebia essas verbas em vida;
  • Morte de quem não era chefe de família (ex.: mulher que só trabalhava no lar), ou pessoa que não tinha rendimento fixo: o valor é de 1 salário mínimo (jurisprudência). Mas se tinha rendimento fixo, o valor é de 2/3 de seus rendimentos;
  • Morte de filho menor que não trabalhava, ainda que recém-nascido: a pensão é devida por força da Súmula nº 491-STF. O valor é de 1/3 do salário mínimo. Pelo STF, a pensão só é devida no período em que o menor teria 14 anos até os 25 anos, cessando a partir daí. Pelo STJ, a partir da data que o filho completaria 25 anos, a pensão não é extinta, mas reduzida na metade (1/6 do salário mínimo), e os pais recebem até a data que o filho completaria 65 anos (Crítica: esta Súmula nº 491-STF é absurda, pois manda indenizar dano incerto, hipotético, o que é proibido pelo Código Civil. Não há nenhuma certeza que essa criança iria começar a trabalhar as 14 anos).

b) Legitimidade ativa: uma corrente diz que somente aqueles que tem direito a alimentos poderiam requerer, descendente, ascendente cônjuge, companheiro e irmãos - art. 948, II. Se for filho menor, cônjuge ou companheiro, presume-se a dependência econômica. Se for filho maior, ascendente ou irmão, precisa comprovar a dependência econômica. Outra corrente diz que a pensão também poderá ser requerida por colaterais até 4º grau, ao fundamento do art. 12, Parágrafo único, que cuida da lesão a direito da personalidade, que pode ser pleiteado por cônjuge, companheiro, qualquer parente em linha reta e colaterais até 4º grau - Enunciado nº 275-JDC-CJF.
  • Concubina: se havia impedimento para se casar com o amásio, ela não poderá mover a ação, salvo se o morto estava separado de fato da família, caso em que o relacionamento era união estável, e não concubinato - Súmula nº 35-STF.
c) Competência: Justiça Estadual, Vara Cível (e não Vara de Família);
  • Exceções: morte em caso de acidente de trabalho: Justiça do Trabalho - CF/88, art. 114. A Súmula nº 366-STJ, que atribuía a competência à Justiça Estadual, foi cancelada.
d) Direito de acrescer: se a pensão é paga a mais de um dependente, quando cessa para um, a parte dele reverte aos outros - Súmula nº 58-TFR. Cessa a pensão quando o filho atingir a idade de 25 anos, ou se ele se casar antes dessa idade. Quanto ao cônjuge ou companheiro, caso se caso ou constitua nova união estável, é polêmico se cessa ou não a pensão.
  • Nos alimentos de direito de família, não há esse direito de acrescer pela cessação do pagamento para um alimentado.
e) Duração da pensão: é até a data de sobrevida do brasileiro. Pelo IBGE, mulher vive em média atualmente cerca de 78 anos, e homem até 73, mais ou menos. Portanto, paga-se até a data que o morto completaria essa idade, mas tem que pagar no mínimo por 5 anos, isto é, se ele já tinha esta idade ou estava próximo de atingir, presume-se que ele viveria mais 5 anos.


9.2) Indenização por Lesão Corporal

A indenização pelos danos materiais abrangerá as despesas do tratamento, lucros cessantes (isto é, o que a pessoa deixou de ganhar no período em que esteve lesionado), e outros prejuízos. Caso haja incapacidade total ou parcial para o trabalho, a vítima ainda terá direito a uma pensão vitalícia, isto é, enquanto viver, mediante pagamentos mensais. A vítima pode exigir que esta pensão seja paga em parcela única, de uma só vez (art. 950, Parágrafo único). É um direito potestativo que o agente não poderá impugnar. Caso ele não tenha possibilidade econômica para pagar na parcela única exigida pela vítima, o Juiz pode fixar outra forma de pagamento - Enunciado nº 381-CJF.

a) Valor da pensão: no caso de incapacidade total para o trabalho, a vítima deve receber uma indenização mensal correspondente aos salários integrais que ela recebia, e se necessitar da assistência permanente de uma pessoa, a indenização deve abranger também esta verba;
  • No caso de incapacidade parcial para o trabalho, a pensão corresponderá à diferença entre o salário anterior e o salário atual (ex.: antes da lesão, recebia 3.000; após a lesão, teve que mudar para um trabalho com salário de 2.000; logo, a pensão é de 1.000);
  • Se a vítima estava desempregada, a pensão será de um salário mínimo (STF);
  • Se a vítima for menor, a indenização só será devida se houver certeza ou grande probabilidade de redução da capacidade de trabalho (ex.: perda de braço). Nesse caso, a ação pode ser movida de imediato, mas a indenização só se iniciará quando a vítima atingir 14 anos, ocasião em que será feita uma perícia para constatar se realmente há ou não incapacidade para o trabalho, mas antes mesmo de a vítima atingir 14 anos, o Juiz, na sentença, ordenará a constituição de um capital para garantir o pagamento da indenização. Vale lembrar que a pensão é vitalícia, isto é, por toda vida. O valor é arbitrado conforme a condição social da vítima, o meio em que vive e a profissão de seus pais;
  • Incapacidade total para o trabalho é a invalidez, isto é, não consegue trabalhar em nada. A incapacidade parcial é quando o sujeito tem que mudar de profissão, ou continuar na mesma com maior esforço permanente;
  • A indenização previdenciária ou acidentária paga pelo INSS não compensa as verbas indenizatórias que o agente tem que pagar para a vítima, pois são fontes distintas. Estranhamente, contudo, a Súmula nº 246-STJ diz que o valor pago à vítima a título de seguro obrigatório de veículo (DPVAT) compensa as verbas indenizatórias, até o limite do prêmio.
b) Garantias da indenização: as garantias legais são a hipoteca e o seguro obrigatório;
  • Hipoteca legal: em matéria de indenização, só é cabível nas indenizações em razão de crime - art. 1.489, III, e não para qualquer ato ilícito. A vítima ou seus herdeiros (caso tenha morrido) podem requerer ao Juiz a especialização da hipoteca legal. Nesse procedimento de especialização, previstos no CPC, arts. 1.205 a 1.210, a petição inicial indica o imóvel do agente sobre o qual deva recair a hipoteca e, uma vez prolatada a sentença favorável, registra-se a hipoteca sobre este imóvel no cartório do registro de imóveis do local do bem. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária;
  • Hipoteca judicial tem por fonte uma sentença condenatória a pagamento em dinheiro ou entrega de coisa. O autor da ação, antes mesmo do trânsito em julgado, pode requerer ao Juiz do processo esta hipoteca, indicando o imóvel do devedor. O Juiz, então, manda registrar esta hipoteca no registro de imóveis. É também chamada de meia hipoteca, pois só confere o direito real de sequela, isto é, de perseguir o bem esteja em poder de quem quer que seja, isto é, poderá requerer a penhora deste bem ainda que o devedor o aliene. Já as outras duas espécies de hipoteca (convencional e legal) conferem direito de sequela e direito de preferência, isto é, o credo com garantia real recebe na frente dos quirografários em relação ao valor arrecadado com esse bem. O instituto da hipoteca judicial não é muito usual na prática pois caso o devedor insolvente aliene bens no curso de um processo, seja de conhecimento, execução ou cautelar, ele incide em fraude de execução, cujo o efeito é permitir que o credor penhore o bem ainda que já tenha sido alienado a terceiro, ou seja, gera o mesmo efeito da hipoteca judiciária.
  • Seguro obrigatório de responsabilidade civil: ocorre quando a lei impõe o seguro para que a seguradora indenize eventual dano. São dois:
  • Seguro obrigatório contra acidentes do trabalho: o empregador é obrigado a firmar este seguro com o INSS; 
  • Seguro obrigatório para proprietários de veículos automotores - DPVAT: para cobrir acidentes de trânsito.
Em ambos, a seguradora indeniza até o limite do valor do seguro, e não todo o dano sofrido pela vítima, ao passo que o agente responde por todo o dano. Assim, não há solidariedade entre o agente e a seguradora. O seguro do INSS não exclui nem reduz o valor que o sujeito deverá indenizar pelo mesmo fato, mas o DPVAT é descontado.

10) Indenização por Ofensa à Liberdade Pessoal - art. 984, Parágrafo único. CF/88, art. 5º, LXXV

Se o sujeito é preso ilegalmente, ou por um tempo maior que o previsto, ele pode mover uma ação de indenização contra o Estado pelas perdas e danos, e caso não consigo comprovar as perdas e danos, ainda assim o Juiz fixará equitativamente uma indenização justa. O Estado, por sua vez, tem direito de regresso contra os responsáveis, mas terá que provar o dolo ou culpa.

A vítima pode mover a ação em face do Estado, de duas formas:

a) Ação de indenização;

b) Revisão criminal: admite-se que na revisão criminal se cumule o pedido genérico de indenização, e procedente a revisão para se absolver o agente, este acórdão absolutório servirá como título executivo no cível, mas antes terá que passar pelo processo de liquidação por artigos para se apurar o quantum debeatur. É o único acórdão absolutório que é título executivo no cível. O CPP, art. 630, §2º, diz que a indenização por erro judiciário não é cabível em duas hipóteses:
  • Se o erro ocorreu por culpa do próprio agente (ex.: confessou crimes que não cometeu; ocultou provas que lhe beneficiava, etc.);
  • Se o crime for de ação penal privada. Neste caso, o querelante seria o responsável pela indenização, mas esta segunda hipótese não foi recepcionada pela CF/88, que no art. 5º, LXXXV, prevê a responsabilidade do Estado por erro judiciário, sem abrir exceção aos crimes de ação penal privada. 

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